Processo 3001577-81.2025.8.06.0053

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3001577-81.2025.8.06.0053
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001577-81.2025.8.06.0053 AUTOR: KELYTON FERREIRA LIMA REU: ANA KETLEN VIEIRA LIMA e outros (2) Assunto: [Exoneração, Revisão] SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração e Revisão de Alimentos ajuizada por Kelyton Ferreira Lima em face de Ana Ketlen Vieira Lima e Karina Vitória Vieira Lima, esta última menor impúbere representada por sua genitora Ana Cláudia Vieira Silva, na qual o autor busca, de um lado, a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da filha maior e, de outro, a revisão do valor da pensão alimentícia devida à filha menor. Narra o autor que é genitor das demandadas e que, por decisão judicial proferida em ação anterior (processo nº 0014517-47.2016.8.06.0053), foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, quantia destinada conjuntamente às duas filhas e atualmente descontada diretamente em folha de pagamento. Afirma que a obrigação vem sendo regularmente cumprida desde a fixação do encargo. Sustenta, contudo, que ocorreram alterações supervenientes na realidade fática que justificariam a revisão da obrigação alimentar. Em relação à filha Ana Ketlen Vieira Lima, afirma que esta já atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 24 anos de idade, bem como que concluiu curso de nível superior há aproximadamente dois anos, circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam sua plena capacidade de prover o próprio sustento, não subsistindo a necessidade que legitimaria a continuidade da prestação alimentar. Quanto à filha Karina Vitória Vieira Lima, menor de idade, o autor reconhece a permanência do dever alimentar, porém sustenta que houve significativa alteração em sua capacidade econômica desde a fixação originária da pensão. Aduz que constituiu nova família, sendo atualmente pai de outro filho menor, fruto de seu atual relacionamento, passando a arcar integralmente com as despesas de manutenção do novo núcleo familiar, incluindo gastos com alimentação, contas domésticas, vestuário e financiamento do imóvel onde reside com sua companheira e o filho. Afirma que tais circunstâncias teriam impactado diretamente sua capacidade contributiva, tornando excessivo o percentual atualmente fixado, razão pela qual pleiteia a redução da pensão destinada à filha menor para o patamar de 10% de seus rendimentos líquidos. Em decisão interlocutória proferida no curso do processo (Id. 175312538), este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, mantendo-se, por ora, a obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos.   Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 183174819).   Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (Id. 185845662), na qual inicialmente pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnaram as alegações do autor, sustentando que os fatos narrados na inicial não refletem a real situação das partes. Argumentam que o alimentante continua exercendo atividade profissional como servidor público estadual, mantendo capacidade financeira para suportar o encargo alimentar. No que concerne à filha maior Ana Ketlen Vieira Lima, afirmam que esta permanece necessitando do auxílio financeiro paterno, uma vez que se encontra atualmente desempregada e estaria frequentando curso técnico na área de investigação digital, cujo…

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