Processo 3001578-29.2026.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3001578-29.2026.8.19.0034/RJ AUTOR : ACACIO JOSE MAIOLI TOSTES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) AUTOR : JOSILEIDE DE OLIVEIRA TOSTES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) AUTOR : ALICIA OLIVEIRA TOSTES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALICIA OLIVEIRA TOSTES , menor de idade, assistida por seus genitores, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG . A autora pretende, em sede liminar, que o Estado do Rio de Janeiro seja compelido a submetê-la a procedimento excepcional de avaliação individual de aprendizagem, avanço escolar, reclassificação, verificação de rendimento ou outro mecanismo educacional idôneo, a fim de aferir sua aptidão para conclusão antecipada do Ensino Médio. Requer, ainda, que a UNIG seja obrigada a reservar a vaga por ela conquistada no Curso de Graduação em Medicina, Processo Seletivo Vestibular 2026.2, Campus Itaperuna, permitindo-se a posterior apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio e do respectivo histórico escolar. Subsidiariamente, requer que o Estado indique e viabilize procedimento avaliativo adequado à aferição da conclusão do Ensino Médio e, em relação à UNIG, que seja determinada a reserva da vaga para ingresso no semestre letivo de 2028.1, ocasião em que, segundo afirma, já terá concluído regularmente o Ensino Médio. Aduz, em síntese, que, embora ainda não tenha completado 18 anos, foi aprovada no Processo Seletivo Vestibular para acesso ao Curso de Graduação em Medicina 2026.2 da Universidade Iguaçu – UNIG, Campus Itaperuna, alcançando a 19ª colocação, dentro do número de vagas ofertadas. Sustenta que possui desempenho acadêmico excepcional e que a negativa de matrícula, ou de reserva da vaga, frustraria de modo desproporcional o resultado por ela obtido. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência, destacando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.127. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja compreensível a urgência invocada, especialmente diante do prazo de matrícula e da aprovação da autora em curso superior de elevada concorrência, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A aprovação em processo seletivo vestibular, por mais relevante que seja, não afasta a exigência legal de conclusão do Ensino Médio ou equivalente como requisito para ingresso em curso de graduação. O art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior abrangerá cursos de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Há, portanto, dois requisitos distintos: a classificação no processo seletivo e a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. A aprovação no vestibular não substitui a etapa anterior de formação básica, nem autoriza, por si só, a supressão judicial de requisito legal expressamente previsto. A autora, segundo a própria narrativa inicial e os documentos apresentados, ainda não concluiu o Ensino Médio,…
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