Processo 3001582-61.2026.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001582-61.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : JAYME FIGUEIREDO BASTOS FILHO ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2- Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente movida por JAYME FIGUEIREDO BASTOS FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos da inicial. Alega que sofreu acidente de trabalho em 18/12/2013, quando exercia a função de auxiliar de plataforma, tendo permanecido com sequelas ortopédicas que lhe acarretaram redução permanente da capacidade laborativa. Sustenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 04/09/2014 a 26/09/2014, cessado sem a conversão em auxílio-acidente, apesar da permanência das sequelas. Afirma, por fim, que os documentos médicos acostados aos autos demonstram a redução de sua capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Diante disso, requer, em sede de tutela, a concessão do benefício de auxílio de acidente. É o breve relatório, decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Em análise perfunctória dos autos, não se mostram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora alegue que, em razão do acidente de trabalho sofrido em 18/12/2013, permaneceu com sequelas ortopédicas que lhe acarretaram redução permanente da capacidade laborativa, a controvérsia demanda exame técnico mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Isso porque a concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que as lesões decorrentes do acidente consolidaram-se com redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos (evento 1.6) e comprovado a percepção anterior de auxílio por incapacidade temporária acidentário (evento 1.7), tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a concessão do benefício, impondo-se a realização de prova pericial para aferir a efetiva redução da capacidade laborativa, o nexo entre as sequelas alegadas e o acidente de trabalho, bem como o caráter permanente das limitações apontadas. Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito. Além disso, a imediata implantação do benefício implicaria desembolso de recursos públicos pelo INSS, de difícil restituição na hipótese de improcedência do pedido ao final da instrução, circunstância que também afasta, neste momento, o requisito da reversibilidade da medida. Corroborando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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