Processo 3001583-45.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001583-45.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3001583-45.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALVES DA SILVA SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias proposta por FLÁVIA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, por meio da qual a parte autora busca o provimento jurisdicional para o recebimento de verbas trabalhistas que alega terem sido sonegadas durante o período de prestação de serviço público junto à Câmara Municipal local. Na petição inicial de ID 155720019, a requerente afirma que laborou para a Câmara Municipal de Aracati em diversos períodos compreendidos entre janeiro de 2020 e dezembro de 2024, ocupando o cargo comissionado de Chefe de Plenário, conforme as fichas financeiras apresentadas. Relata que, embora sua nomeação formal tenha ocorrido para funções de organização das sessões legislativas, desempenhava, na realidade, atividades típicas de serviços gerais, incluindo a limpeza das dependências e o preparo de alimentos servidos nas sessões. Sustenta a ocorrência de desvio de função e a realização de jornada extraordinária às quartas-feiras, dias de sessões ordinárias, sem a devida contraprestação financeira ou compensação de horários. Em decorrência desses fatos, a autora pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional aos anos de 2020 a 2024; férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período; remuneração pelas horas extras laboradas; indenização por acúmulo de função no valor de R$ 5.000,00 e indenização pela ausência de pagamento das verbas rescisórias no montante de R$ 2.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.001,07 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O juízo, em decisão de ID 157136035, recebeu a petição inicial, concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do Município, ordenando que este apresentasse, com a contestação, as fichas financeiras da servidora. O MUNICÍPIO DE ARACATI apresentou peça contestatória no ID 167279291. Em sua defesa, sustentou a precariedade do vínculo jurídico-administrativo decorrente do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange ao acúmulo de funções e à realização de horas extras, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que o regime jurídico estatutário e o sistema de subsídios impediriam o recebimento de verbas típicas do regime celetista. A parte autora apresentou réplica no ID 168980571, arguindo a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia do ente público. Apontou que a citação eletrônica foi confirmada em 13/06/2025 e que o prazo de 30 dias úteis para a Fazenda Pública expirou em 28/07/2025, tendo a peça sido protocolada apenas em 01/08/2025. Ressaltou também a desídia do réu ao não colacionar as fichas financeiras completas conforme determinado judicialmente. Em fase de especificação de provas (ID 169841356), a requerente solicitou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do…

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