Processo 3001584-29.2025.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3001584-29.2025.8.06.0100 Promovente: TEREZA COSTA BARRETO Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Tereza Costa Barreto em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA., ambos devidamente qualificado nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta bancária, referente ao serviço denominado "Sebraseg", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta que jamais autorizou essa cobrança e que o valor descontado lhe acarretou prejuízos financeiros. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 02/11. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 192064996), na qual, preliminarmente, requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco, alegou a ausência de interesse de agir e impugnou o beneficio da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a parte autora contratou os serviços, tendo sido observado todos os requisitos de validade do negócio jurídico, com regular manifestação de vontade. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica apresentada no Id. 192909100, ocasião em que a parte autora refutou os argumentos apresentados e reiterou os pedidos formulados na inicial. Em audiência de conciliação realizada à fl. 29, não houve acordo entre as partes. Julgamento antecipado da lide anunciado no Id. 200491274. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso dos autos, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. II. A) PRELIMINAR: DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: Em contestação, a parte requerida requereu o chamamento do processo do Banco Bradesco. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, facultando ao consumidor demandar qualquer um deles, sem prejuízo do direito de regresso daquele que vier a suportar o ônus da condenação em face do efetivo responsável. Desse modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Além disso, a prova documental acostada aos autos, demonstra que a parte requerida atuou como principal contratada, sendo, inclusive, a responsável pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, o consumidor não pode ser prejudicado por eventuais ajustes internos existentes entre os fornecedores, conforme a teoria da aparência e os princípios de proteção. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. II. B). PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O direito de ação é um direito público e subjetivo, previsto na Constituição Federal de…
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