Processo 3001585-28.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3001585-28.2026.8.06.6001 AUTOR: RONALD DA SILVA LEITE REU: TIM S A PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Ronald da Silva Leite em face de TIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que era titular de um contrato de prestação de serviços de telefonia junto à empresa ré, vinculado à linha de número (85) 99769-0856. Informa que, em meados de março de 2025, visando encerrar o vínculo contratual, entrou em contato com o atendimento da operadora e solicitou formalmente o cancelamento da linha, em ligação que durou aproximadamente 22 minutos, gerando o protocolo nº 2025404142020. Sustenta que a ré manteve o contrato ativo e deu continuidade às cobranças em seu cartão de crédito, o que o obrigou a deslocar-se fisicamente a uma loja da operadora em 12/11/2025 para efetuar novo pedido de cancelamento, sob o protocolo nº 2025857891201. Afirma ter sido compelido a pagar indevidamente nove faturas consecutivas no valor de R$ 60,99 cada, referentes aos meses de abril a dezembro de 2025, totalizando R$ 548,91. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, perfazendo o montante de R$ 1.097,82, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00. A contestação foi apresentada pela ré por meio do ID 200446316. Preliminarmente, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo da demanda e impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o cancelamento da linha foi regularmente processado e concluído após solicitação do autor registrada apenas em 26/11/2025, sob o protocolo nº 2025857941221, vindo a ser efetivada em 12/12/2025. Sustentou a legitimidade das cobranças efetuadas enquanto o serviço permaneceu ativo e disponível, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, defendendo, por fim, a validade probatória de suas telas sistêmicas. A audiência una de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 22/04/2026. Na ocasião, a tentativa de conciliação restou infrutífera, as partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide. A réplica foi apresentada pela parte autora por meio do ID 201337684, oportunidade em que impugnou as preliminares suscitadas pela ré e reforçou a ocorrência de falha na prestação do serviço, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes dispensaram expressamente a produção de provas orais em sede de audiência de instrução e julgamento. 2.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela…
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