Processo 3001585-67.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001585-67.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3001585-67.2026.8.06.0071 Processos Associados: [3007204-12.2025.8.06.0071] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: AUTOR: AILA MARIA DOMINGOS FEITOSA REU: REU: ENEL , ENEL X BRASIL S.A   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AILA MARIA DOMINGOS FEITOSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Alega que é consumidora dos serviços prestados pela primeira Ré (concessionária de energia), sendo surpreendida, ao analisar suas faturas mensais, com cobranças indevidas sob as descrições "Enel x Odonto plus e Enel Funeral plus", nos valores de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e noves centavos) e R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos) respectivamente. Afirma que jamais contratou tais serviços, tampouco autorizou qualquer débito referente aos mencionados produtos, que não possuem qualquer relação com o fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, pleiteia a restituição do valor de forma dobrada, bem como a compensação pelo dano moral que alega ter sofrido. Citada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, apresentou contestação no ID 199205122, na qual a parte requerida alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não há razão para ser responsabilizada, uma vez que não deu causa aos fatos narrados na inicial. Alega que a autora aderiu validamente ao seguro, conforme documento que apresenta. Pede a improcedência. Citada, a ENEL X BRASIL S/A apresentou contestação de ID 199642679. Argui ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o autor assinou termo de adesão aos seguros. Defende a contratação, dizendo-a lícita, de modo que afirma descaberem os pleitos reparatórios e rebiditórios. Pede a improcedência. Intimada, a requerente não apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de fato e de direito, bem como que a documentação carreada aos autos é suficiente ao conhecimento do pedido, passo a analisar o mérito, na forma do art. 355 do CPC. Preliminares Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas rés. Ambas participaram, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadoras do negócio jurídico, sendo que os produtos foram mesmo oferecidos pela ENEL X BRASIL S/A, conforme o termo de adesão juntado com as defesas, e a ENEL foi responsáveis pela cobrança das parcelas dos serviços, portanto é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Mérito Ressalte-se, primeiramente, que sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente a concessionária de serviço, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, consoante o CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for…

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