Processo 3001585-72.2025.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001585-72.2025.8.06.0113 Recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido THAYS MACHADO DA SILVA E YURI VITORINO DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C MULTA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE "NO-SHOW" NÃO COMPROVADA. PASSAGEIROS PRESENTES NO AEROPORTO ANTES DO INÍCIO DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE LISTA DE PASSAGEIROS, RELATÓRIO DE FECHAMENTO DO PORTÃO OU OUTRA PROVA TÉCNICA APTA A AFASTAR O OVERBOOKING. FAMÍLIA COM DUAS CRIANÇAS, UMA DE COLO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. RETORNO AO BRASIL SOMENTE 48 HORAS DEPOIS. NOVAS PASSAGENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS POR R$ 18.100,00. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO POR PASSAGEIRO PRETERIDO. ART. 24, II, DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Multa por Preterição de Embarque, ajuizada por THAYS MACHADO DA SILVA E YURI VITORINO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narraram os autores que, acompanhados de suas duas filhas menores, uma delas criança de colo, adquiriram passagens para retorno de Lisboa a Juazeiro do Norte, com voo nº 8751 programado para decolar de Lisboa às 10h do dia 12 de agosto de 2025, conexão em Viracopos e chegada prevista ao destino às 1h40 do dia seguinte. Afirmaram que compareceram ao Aeroporto de Lisboa com antecedência, mas foram impedidos de embarcar após receberem informações contraditórias dos prepostos da companhia. Sustentaram que, embora presentes no terminal, foram indevidamente registrados como ausentes, "no-show", sem reacomodação ou assistência material. Alegaram ter permanecido no aeroporto com as crianças, sem hospedagem, alimentação ou solução efetiva, sendo obrigados a comprar novas passagens em outra companhia pelo valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), com partida somente em 14 de agosto de 2025, aproximadamente 48 horas depois do voo originalmente contratado. Requereram a condenação da transportadora ao ressarcimento de R$ 18.100,00, ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação financeira prevista no art. 24, II, da Resolução ANAC nº 400/2016, correspondente a 500 Direitos Especiais de Saque para cada passageiro autor. Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, considerando que os autores comprovaram presença no aeroporto antes do horário de embarque e que a companhia não demonstrou culpa exclusiva dos passageiros nem afastou a ocorrência de overbooking. Condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor por danos morais, R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) por danos materiais e R$ 3.860,00…
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