Processo 3001587-18.2024.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3001587-18.2024.8.06.0003 Polo Ativo : MONALIZA NUNES DOS SANTOS QUEIROZ e outros Polo Passivo : MARILEIDE FONSECA CANUTO e outros (3) Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MONALIZA NUNES DOS SANTOS QUEIROZ e FRANCISCO JOSÉ AURÉLIO VIEIRA DE QUEIROZ em face de ANTONIO JOHNSON SILVA, TÂNIA GOMES FERREIRA e ESPÓLIO DE MARILEIDE FONSECA CANUTO, por meio da qual alegam ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16 de abril de 2024. Narram os autores que trafegavam regularmente em veículo Ford Ka quando foram surpreendidos pelo automóvel Fiat Palio, placas PMP-6257, conduzido pela promovida TÂNIA GOMES FERREIRA, a qual teria realizado manobra imprudente, invadindo a trajetória do automóvel dos requerentes e ocasionando colisão lateral capaz de gerar expressivos danos ao veículo. Sustentam que o automóvel causador do sinistro encontrava-se registrado em nome de MARILEIDE FONSECA CANUTO, razão pela qual requereram a responsabilização solidária do respectivo espólio, bem como dos demais promovidos vinculados ao veículo e à condução do automóvel no momento do acidente. Aduzem que, logo após o sinistro, o promovido ANTONIO JOHNSON SILVA teria se apresentado no local, comprometendo-se a assumir os prejuízos decorrentes do acidente, circunstância posteriormente confirmada no boletim de ocorrência acostado aos autos. Contudo, afirmam que, apesar das tentativas extrajudiciais de composição, não obtiveram qualquer solução consensual ou ressarcimento espontâneo dos danos suportados. Afirmam que o acidente ocasionou prejuízos materiais relacionados ao reparo do veículo, pagamento de franquia securitária e despesas extraordinárias com transporte por aplicativo durante o período de indisponibilidade do automóvel, além de transtornos psicológicos e abalo emocional decorrentes da situação vivenciada. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação. O ESPÓLIO DE MARILEIDE FONSECA CANUTO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo já havia sido alienado anteriormente ao acidente, embora permanecesse formalmente registrado em nome da de cujus perante o órgão de trânsito. Alegou que inexistia posse, guarda ou qualquer ingerência do espólio sobre o automóvel à época dos fatos, sustentando que eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o possuidor e a condutora do veículo. No mérito, os promovidos impugnaram a dinâmica do acidente narrada na inicial, sustentando insuficiência probatória quanto à culpa atribuída à condutora do Fiat Palio, além de alegarem ausência de comprovação válida dos danos materiais e inexistência de situação apta a ensejar indenização por danos morais. O promovido ANTONIO JOHNSON SILVA apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos danos narrados na inicial. Alegou que não conduzia o veículo no momento do acidente,…
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