Processo 3001587-18.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001587-18.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABRIZIO GONDIM GURGEL RAMALHO LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WILMAR TEIXEIRA DE SOUZAFABIO RIVELLIARACELLY COUTO MACEDO MATTOSFABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 28 de junho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão de atraso de voo, interposta por FABRIZIO GONDIM GURGEL RAMALHO LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contestação, a primeira requerida pugnou em preliminares pela suspensão do processo (TEMA 1.417 DO STF), e a ilegitimidade passiva, no mérito alegou isenção de responsabilidade uma vez que o atraso se deu em decorrência da culpa de terceiros. A requerida Iberia alegou a ausência de dano a reparar uma vez que não restou comprovado a ocorrência de dano moral suscitado. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 206020691). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito enfrento o pedido de suspensão formulado pela requerida. A parte ré requereu a suspensão do presente feito, ao argumento de incidência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre a responsabilidade das companhias aéreas em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Todavia, não assiste razão à demandada. No caso em exame, o atraso do voo decorreu de "motivos operacionais" (ID. 175687556), circunstância que se insere no âmbito da atividade empresarial da própria companhia aérea, configurando, portanto, fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de caso fortuito externo ou força maior tratadas no referido tema. Assim, considerando que os fatos discutidos na presente demanda não se amoldam às hipóteses de caso fortuito ou força maior objeto da controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral, mostra-se incabível a suspensão do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré, e passo a análise do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto à companhia demandada, circunstância que evidencia a existência de relação jurídica direta entre as partes. O fato de um dos trechos ter sido operado por companhia aérea diversa, em razão de acordo de compartilhamento de voos (codeshare) ou de divisão operacional do…
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