Processo 3001588-18.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001588-18.2025.8.06.0019 Promovente: Francisca Marlia Araújo Martins Promovido: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter suportado graves constrangimentos em razão da negativação indevida de seu nome, por determinação da promovida. Aduz que, na tentativa de realizar compras perante o comércio local, tomou conhecimento da anotação de restrição creditícia em seu desfavor, em face de débito que lhe é imputado pela empresa demandada, ao ter negado crédito junto a instituição financeira. Aduz que ao buscar informações a respeito de referida dívida, verificou a existência de dois apontamentos oriundos de débitos nos valores de R$ 189,43 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato 3557729, e de R$ 53,58 (cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato 0000110000160868, cuja as negativações ocorreram em 30/06/2024 e 25/10/2024. Aduz que desconhece o motivo de tais apontamentos, de modo que não conhece o contrato grafado na negativação; acrescentando que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança ou boletos da promovida em sua residência. Afirma ter buscado solucionar o impasse pelos meios administrativos, mas não logrou êxito. Assim, requer a declaração da inexistência dos débitos questionados e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, aduzindo que a mesma contratou regularmente o serviço de internet oferecido pela demandada, com a apresentação de documentos que coincidem com aqueles que acompanham a exordial. Alega que o serviço contratado abrangia o plano 300MB, pelo valor mensal de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com cláusula de fidelidade de 12 meses. Alega que foi realizada a instalação de equipamentos na residência da autora, em 31/12/2023; o qual permaneceu ativo até 10/05/2024, quando foi cancelado por inadimplência. Assevera que houve solicitação de mudança de endereço, momento em que foi negociado a taxa de mudança, do valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais); que restou inadimplida. Alega que a restrição creditícia anotada em desfavor da autora se deu por inadimplemento de contrato firmado entre as partes. Alega que inexiste nos autos qualquer elemento que possa que elidir a legítima contratação e cobrança, conforme os termos do contrato firmado; não havendo qualquer fundamento legal ou fático que justifique a desconsideração da regularidade dos serviços prestados e desconhecimento da dívida e/ou fraude. Sustenta que agiu em exercício legal do seu direito, em total observância aos deveres contratuais e legais, vez que a contratação ocorreu, o serviço foi…
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