Processo 3001588-74.2026.8.06.0086

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001588-74.2026.8.06.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE   Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ANA NERY PEREIRA LEITE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo, identificado nos autos como contrato nº 13681013, com pactuação em 18/11/2025. Assevera a ilegalidade e abusividade de encargos contratuais, tais como a taxa de juros remuneratórios, a capitalização dos juros, tarifas e demais encargos vinculados ao financiamento, sustentando excesso na cobrança e necessidade de recálculo das parcelas. Ao final, pede a citação da parte ré, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, o expurgo de R$ 9.821,32 em tarifas, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o recálculo do financiamento para R$ 36.454,83, com aplicação da taxa de 1,74% ao mês em substituição à taxa de 2,95% ao mês, de modo que a parcela seja reduzida para R$ 1.126,50, em lugar de R$ 1.430,01, além da condenação da ré em custas e honorários. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, laudo técnico realizado por expert, parecer de assistente técnico e elementos relativos à tratativa extrajudicial pela plataforma consumidor.gov. Eis o relatório.  Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes requeridos em virtude da inexistência de condições que infirmem, por ora, as alegações trazidas pelo promovente. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral, tal como formulada, encontra-se em evidente confronto com a jurisprudência sumulada e os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As matérias ventiladas pelo requerente dispensam a fase instrutória, envolvendo o exame de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancária à luz de teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores. O art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil permite ao juiz proferir, liminarmente, independente da citação da parte contrária, sentença de improcedência quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das suas Câmaras de Direito Privado, a possibilidade do julgamento liminarmente improcedente para casos semelhantes ao discutido nestes autos, nos moldes do art. 332 do Código de Processo Civil. Vejamos:  Desse modo, assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das suas Câmaras de Direito Privado, a possibilidade do julgamento liminarmente improcedente para casos semelhantes ao discutido nestes autos, nos moldes do art. 332 do Código de Processo Civil. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.  ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO…

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