Processo 3001589-49.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001589-49.2024.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: TELMA DE OLIVEIRA ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CÁLCULOS DO ENTE PÚBLICO HOMOLOGADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 345 DO STJ. TEMA Nº 973 DO STJ. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação por excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela municipalidade e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução afasta, ou não, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, quando mantido o reconhecimento do crédito individual decorrente de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a anuência da exequente aos cálculos apresentados pelo ente público autoriza a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 4. O Tema nº 973 do STJ fixa que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e que promovidos em litisconsórcio. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva possui conteúdo cognitivo próprio, pois exige a verificação da titularidade do direito, a individualização do crédito e a apuração do valor devido. 6. O acolhimento da impugnação por excesso de execução não exclui os honorários devidos à parte exequente quando permanece reconhecida a obrigação principal e a exigibilidade do crédito individual. 7. A fixação de honorários em favor do ente público sobre o excesso reconhecido não impede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sobre o valor efetivamente devido à parte exequente. 8. A anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo ente público não configura reconhecimento jurídico do pedido nem cumprimento integral e simultâneo da prestação, razão pela qual não incide o art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, movido por Telma de Oliveira Alencar. Na origem, a parte exequente…
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