Processo 3001590-26.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001590-26.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3001590-26.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTOR: BEATRIS MARTINS SOUZA REU: REU: NICOLAS FERNANDES TAVARES   SENTENÇA     Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por Beatris Martins Souza em face de Nicolas Fernandes Tavares. Narra, em apertada síntese, que, em 02/03/2025, por volta de 00h, trafegava na garupa da motocicleta Yamaha/Lander XTZ 250, conduzida por seu esposo Danilo Soares e Silva Maia, pela Rua Chiquinha Macêdo, bairro São Bento, Crato/CE, quando o réu, conduzindo veículo Chevrolet/Fusion, teria realizado manobras perigosas conhecidas como "cavalo de pau", em suposto estado de embriaguez e velocidade incompatível, vindo a colidir inicialmente contra uma Renault/Duster e, em seguida, contra a motocicleta do casal, ocasionando a morte imediata do esposo da autora e graves lesões à demandante, que foi socorrida pelo SAMU ao Hospital Regional do Cariri, onde permaneceu internada, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos em razão de fraturas no punho esquerdo, antebraço/punho direito e fêmur esquerdo, além de alegar sequelas físicas, encurtamento da perna esquerda, dores persistentes, dificuldade de locomoção, cicatrizes, dependência de terceiros e incapacidade temporária para o trabalho; sustenta, ainda, que o réu teria fugido do local sem prestar socorro e que foi indiciado por homicídio doloso, defendendo a configuração de ato ilícito, culpa grave e nexo causal direto entre a conduta do requerido e os danos suportados, com fundamento nos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil, nos arts. 28, 175, 192 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na possibilidade de cumulação entre dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do STJ; afirma ter sofrido danos materiais pela perda total da motocicleta, despesas médicas e de convalescença, lucros cessantes pela impossibilidade de exercer atividade profissional, dano moral decorrente da morte violenta do cônjuge e do trauma físico e psicológico experimentado, além de dano estético pelas marcas e sequelas permanentes; ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação pessoal do réu preso preventivamente por oficial de justiça, a nomeação de curador especial em caso de revelia, a concessão de tutela de urgência para resguardar o resultado útil do processo e assegurar pensão provisória/medidas patrimoniais, e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.114,00 a título de dano material pela motocicleta, ressarcimento das despesas médicas presentes e futuras, R$ 151.200,00 por danos morais, R$ 15.150,00 por danos estéticos, além de lucros cessantes, pensão mensal indenizatória e demais verbas a serem apuradas, com condenação em custas, honorários e demais consectários legais. Documentos diversos instruem a petição inicial. Decisão em ID 150189675 deferindo a gratuidade da justiça à autora e concedendo a tutela de urgência determinando o pagamento mensal de 1 salário-mínimo, a princípio por 6 meses, autorizada a inclusão de restrição judicial de transferência dos veículos registrados em nome do réu no sistema RENAJUD e determinada a expedição de ofício aos cartórios de…

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