Processo 3001590-45.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001590-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCO ANDRE VENANCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a petição de evento 30 como emenda à petição inicial. 2) Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado aos réus que se abstenham de efetuar descontos facultativos em percentual superior a 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor celebrou com o réus contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, mas que, no entanto, os descontos efetuados ultrapassam a margem legal de 30%, o que compromete o seu mínimo existêncial. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária. Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público municipal. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais encontram previsão no Decreto Rio n. 51.933, de 13 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a operacionalização da margem consignável dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, bem como para os inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal, prevendo em seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.” (Redação dada pelo Decreto nº 53869/2023) Da análise do contracheque do autor de anexo 5 do evento 1, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a parte autora vem sendo descontada pelos réus, em decorrência dos contratos de empréstimos consignados, no valor total de R$ 2.185,06 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos). Verifica-se ainda que a remuneração bruta do autor é de R$ 5.017,99 (cinco mil e dezessete reais e noventa e nove centavos) e que, deduzidos os descontos…
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