Processo 3001590-48.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001590-48.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001590-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido de limitar os descontos efetuados em seu contracheque superior a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, descontados os obrigatórios e eventuais.   Insurge-se o agravante autor, sustentando o seu direito à limitação da margem consignável em 30% dos seus rendimentos, ressaltando que a decisão agravada não só contraria a legislação pertinente sobre a margem consignável de servidor público municipal, mas também afronta diretamente os princípios constitucionais, especificamente o da dignidade da pessoa humana e o do mínimo existencial.  Aduz que a limitação da margem consignável em 30% dos vencimentos da agravante em nada prejudica os réus, eis que receberão o valor efetivamente contratado na íntegra e com as taxas ajustadas nos respectivos contratos, sendo apenas alterado a quantidade de parcelas a serem descontadas e o valor delas. Defende que a jurisprudência atual deste tribunal dispensa a aplicabilidade do percentual previsto na Lei 7.107/2021, diante da constatação de que sua aplicação, no caso concreto, comprometeria os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Alega que, no momento do cálculo, além da necessária exclusão dos descontos obrigatórios, também é preciso que se retire da conta os pagamentos não permanentes, classificados pela norma como de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório, como no caso a gratificação por atividade de risco (GAR). É o relatório. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. A decisão atacada é passível de recurso de agravo de instrumento, uma vez que a hipótese é contemplada pelo artigo 1015, I do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassada a regularidade formal, deve ser analisado o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal (art. 1019, I, CPC/2015). A concessão do efeito suspensivo ou ativo submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). Vale colacionar doutrina acerca do tema: “Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou de difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris. Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso. Basta que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida. A lei não menciona a hipótese de que ocorra situação inversa: o recurso tem efeito suspensivo por disposição expressa e a parte recorrente precisa da eficácia da decisão. Demostrada a probabilidade de provimento do recurso e de ocorrência de dano, entendemos que o recorrente faz, sim, jus à providência correspondente ao adiantamento provisório do provimento do recurso. É o que se chamou de efeito ativo ou de tutela antecipada recursal, não expressamente prevista, mas admitida no sistema, em relação a todos os recursos com efeito…

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