Processo 3001590-49.2025.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001590-49.2025.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3001590-49.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VALDERI SARAIVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA     Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida.  A apelante pugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja decretada sua nulidade e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que a sentença recorrida violou os princípios do acesso à Justiça, da economia e da celeridade processual, da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da primazia da resolução do mérito.   A instituição requerida descurou de apresentar contrarrazões recursais, conforme se infere dos autos.  É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão.  Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório.  Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis:     Art. 932. Incumbe ao Relator:  (…)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;     Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos:     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.     Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.     Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado.  Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito, devido ao descumprimento da decisão judicial no tocante à emenda da…

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