Processo 3001590-56.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001590-56.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA VANDERLENE MOREIRA DE LACERDA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda. DAS PRELIMINARES. Em sede de preliminar, a parte ré impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, mas não apresenta elementos suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, o requerido faz referência aos honorários de sucumbência, mas não traz nenhuma tese que possa ser analisada como preliminar. Portanto, indefiro as preliminares. DO MÉRITO. 3.1) Da cobrança indevida. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA VANDERLENE MOREIRA DE LACERDA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, por suposta cobrança indevida da fatura de março de 2025, com vencimento em 07/04/2025, no valor de R$ 271,91. Na Petição Inicial ao ID nº 168716251, a requerente sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de televisão por assinatura com a empresa requerida e vem pagando as faturas regularmente. Inobstante a isso, estaria sofrendo a cobrança indevida da fatura de março de 2025, mesmo após ter pago a fatura e enviado o comprovante para a requerida. Na Contestação ao ID nº 172601348, a empresa ré afirma que a cobrança é devida e que o comprovante apresentado pela requerente está ilegível, logo não há como comprovar que de fato houve o pagamento. Nesse contexto, a controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço de telefonia e a requerida como fornecedora. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo prova de excludente legal, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas…
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