Processo 3001591-14.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001591-14.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3001591-14.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANE LOPES EVANGELISTA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTORNO DE COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO DA FATURA POR OPÇÃO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame O Banco Inter S/A apela contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Daiane Lopes Evangelista, na qual o juízo de origem declarou a inexistência de débito de R$ 2.103,79, determinou o recálculo da fatura (excluindo juros e encargos), condenou o banco à restituição em dobro das parcelas já quitadas e fixou indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. A autora alegou que, mesmo após o estorno da compra, os valores continuaram sendo cobrados nas faturas seguintes, o que a teria forçado a parcelar a fatura. O banco, em suas razões, sustenta que o estorno foi processado corretamente mediante "crédito em confiança", que o parcelamento decorreu de escolha da própria cliente e que não há dano moral indenizável. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de majoração da condenação, formulado pela apelada em contrarrazões, pode ser conhecido; (ii) saber se houve manutenção indevida da cobrança das parcelas após o estorno da compra e se a instituição financeira falhou em liberar automaticamente o limite de crédito; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal) capazes de justificar a indenização por danos morais. III. Razões de decidir O pedido de majoração da condenação material, apresentado pela apelada apenas em contrarrazões, não pode ser conhecido, pois as contrarrazões servem exclusivamente para a defesa da sentença, não sendo via processual adequada para se buscar sua reforma. Embora a relação entre as partes seja de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a instituição financeira comprovou documentalmente fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A análise das faturas mensais demonstra que a compra foi integralmente estornada em fevereiro de 2025 e que as parcelas correspondentes foram antecipadas na fatura seguinte, não havendo, a partir de então, qualquer cobrança relacionada ao valor estornado. O comprometimento do limite de crédito disponível decorreu da existência de outras compras parceladas e do próprio parcelamento da fatura pela consumidora, e não de falha da instituição financeira, tendo a atualização do limite ocorrido regularmente a cada mês, conforme cálculos extraídos das faturas. O parcelamento da fatura em atraso resultou de opção da própria consumidora, não havendo prova de que tenha sido imposto pelo banco, tampouco de que a cobrança que originou o parcelamento guardasse relação com a compra estornada. Ausente conduta ilícita da instituição financeira e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, com inversão do ônus sucumbencial,…

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