Processo 3001591-39.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001591-39.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001591-39.2025.8.06.0094 AUTOR: CARMINA DE SOUZA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos.   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição   A presente demanda versa sobre suposto contrato de tarifa em razão do qual eram realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Nesse passo, ao caso se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.   Sobre as obrigações de trato sucessivo a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor.   Nesse sentido:   "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161)   Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 10/09/2025, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito da parte autora.   Dessa forma, rejeitada a questão preliminar ou prejudicial apresentada e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Não acato a alegação de decadência, visto que trata-se de demanda que versa sobre parcelas de trato sucessivo, não se operando o prazo decadencial indicado pela parte demandada.   DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR   Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.   Razão contudo não há.   A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação.   DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAR CAUSAS QUE NECESSITEM DE PERÍCIA TÉCNICA    No presente caso, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência nacional (grifos acrescidos):    "APELAÇÃO -…

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