Processo 3001592-93.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001592-93.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001592-93.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] POLO ATIVO: MARIA ESTEFANIA FEITOSA BRITO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por MARIA ESTEFANIA FEITOSA BRITO, representada por sua curadora MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com a qual a parte autora alega, em síntese, ser idosa, interditada e portadora de graves problemas de saúde que a deixaram acamada, em estado de extrema vulnerabilidade física e cognitiva, dependendo integralmente de cuidados de terceiros. Aduz que, devido à complexidade de seu quadro clínico, possui expressa indicação médica para tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care), englobando suporte de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, além do fornecimento de insumos, medicamentos, fraldas descartáveis, aparelhos e cama hospitalar. Sustenta que a autarquia ré recusou a cobertura integral do tratamento sob o argumento de restrições em seu regulamento próprio. Pugnou pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, a confirmação do pedido, além da condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (Id 150012463). A inicial veio instruída com documentos médicos e receitas (Id 150012469 a 150018697). O peido liminar foi deferido parcialmente, determinando que o ISSEC implementasse o tratamento domiciliar (Home Care), exceto quanto ao suporte de enfermagem (que restou limitado a 12 horas diárias) e excluindo itens de uso pessoal e de higiene, como fraldas, cremes e cama hospitalar, por entender que tais despesas deveriam ficar a encargo do núcleo familiar (Id 152903619). Irresignada com as exclusões da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo nº 3008122-35.2025.8.06.0000). A Desembargadora Relatora deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao ISSEC a integral implementação do tratamento de Home Care, consistente na disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, bem como no fornecimento de todos os insumos, medicamentos e equipamentos prescritos, sob pena de multa diária (Id 164950038). Citado, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC apresentou contestação tempestiva (ID 162833083). Em suas razões de defesa, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão e autarquia estadual regida por legislação específica. No mérito, alegou que o ISSEC não se confunde com os planos de saúde comerciais e que seus serviços são limitados pelas disponibilidades orçamentárias e pelas tabelas de custeio previstas em sua lei de regência, inexistindo previsão de cobertura universal ou para o serviço de Home Care integral com fornecimento de insumos higiênicos e cuidados de enfermagem contínuos. Refutou a ocorrência de danos morais e requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 167941817), rebatendo os argumentos…

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