Processo 3001594-10.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001594-10.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELANO LIMA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: VITORINO QUEIROZ MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2026). Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELANO LIMA DE OLIVEIRA e MARIANNA THEALI GREILICH FARIAS em face de VITORINO QUEIROZ MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., na qual os autores sustentam ter firmado contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados no valor aproximado de R$ 120.000,00, tendo a montagem sido concluída em novembro de 2019. Alegam que, em 29/07/2024, armário instalado pela promovida no escritório da residência desabou subitamente, destruindo equipamentos eletrônicos e colocando em risco concreto a integridade física dos moradores, especialmente do filho menor do casal, à época com apenas 02 anos de idade. Aduzem que a queda decorreu de falha grave de instalação, consistente na utilização de buchas inadequadas para fixação em parede drywall e em quantidade insuficiente, ocasionando colapso estrutural do móvel. Sustentam prejuízos materiais relativos ao MacBook Air, monitor Samsung Gamer e reparos do armário, totalizando R$ 8.446,90, além de danos morais decorrentes da insegurança, abalo emocional e risco concreto experimentado. Regularmente citada, a Promovida compareceu em audiência de conciliação, contudo não compareceu à audiência de instrução, conforme registro em ata de ID 197942254 , não apresentando justificativa tempestiva. Por este motivo, o Autor não fez a oitiva das testemunhas que realizaria e requereu a revelia da Parte Promovida com a procedência dos pedidos da inicial (Ata de Audiência ID 197887882) Além disso, a requerida também não apresentou defesa escrita até a abertura da audiência de instrução e julgamento, conforme possibilita o Enunciado 10 do FONAJE. Petição de ID 198066034 na qual a promovida sustenta nulidade da audiência sob argumento de ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado nos autos, alegando violação ao art. 272, §5º, do CPC. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque o microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), possuindo disciplina própria acerca dos atos processuais e comunicações processuais. Nesse contexto, mostra-se inaplicável a exigência de intimação exclusiva prevista no art. 272, §5º, do CPC aos feitos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. Inclusive, cita-se o entendimento encontra-se consolidado pela Súmula nº 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará, segundo a qual: "ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº…
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