Processo 3001594-34.2023.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001594-34.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: POLLIANNA RAFAELLE SALVADOR DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, reformando a reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O aresto enfrentou expressamente à alegada ausência de interesse processual, à responsabilidade solidária da parte autora pela ausência de comunicação da alienação do veículo, à distribuição do ônus da prova e à inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. 4. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 5. Considera-se fictamente prequestionada a matéria suscitada, em consonância com o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, em face de POLLIANNA RAFAELLE SALVADOR DE CARVALHO BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Eis a ementa do decisum impugnado: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição de crédito de IPVA do exercício de 2017, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou o ente público ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. 2. A parte autora alegou que foi surpreendida, em 2023, com…
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