Processo 3001597-44.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001597-44.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001597-44.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : JOAO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAREN MOLEZON DOS SANTOS (OAB RJ218743) DESPACHO/DECISÃO   I — RELATÓRIO   JOÃO SOARES DE OLIVEIRA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré (Plano MPE I FIRIO PLENA 200, nº de beneficiário 094194172, contrato nº 2434022000, vinculado à empresa Marinter Telecom Ltda.), com mensalidades regularmente pagas, e ser portador de neoplasia maligna grave — adenocarcinoma de apêndice cecal com carcinomatose peritoneal metastática —, doença em estágio avançado e com evolução progressiva, conforme amplamente documentado nos laudos médicos e exames de imagem acostados. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a ré negou formalmente, em 23 de abril de 2026, a cobertura do procedimento PIPAC (Quimioterapia Aerossolizada sob Pressão Intraperitoneal), prescrito por equipe médica especializada e deliberado em reunião multidisciplinar (Tumor Board, Ata nº 06/2026), sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos Médicos da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), negativa que o autor reputa abusiva e ilegal, por contrariar o ordenamento consumerista e a finalidade do contrato. Ao final, requer: (a) deferimento da gratuidade da justiça; (b) concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00; (c) condenação da ré à obrigação de fazer de forma contínua; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (e) inversão do ônus da prova; e (f) condenação nas verbas sucumbenciais. O valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00.   Não há contestação nos autos, uma vez que a ré não apresentou resposta até o momento.   Em 27 de abril de 2026, foi proferida decisão nos autos (Evento 5) que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida, determinando à ré que, no prazo de 48 horas a contar da intimação, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento PIPAC prescrito ao autor, fixando astreinte de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, além de determinar a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal. Foi expedido mandado de citação e intimação via OJA de Plantão em 28 de abril de 2026 (Evento 8), cumprido no mesmo dia (Evento 13), com certidão de citação e intimação da ré por e-mail através do Departamento Jurídico da AMIL (Dr. José Augusto Pralon Duarte, OAB/RJ 166.400), às 14h43 do dia 28 de abril de 2026. Em 30 de abril de 2026 (Evento 16), o autor peticionou noticiando o descumprimento da tutela de urgência pela ré, que permaneceu inerte após regular citação e intimação, requerendo a certificação da inércia, o reconhecimento do descumprimento, a majoração das astreintes para valor não inferior a R$ 2.000,00 por dia e a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive bloqueio via SISBAJUD.   É o que havia a relatar. Passo a decidir.   II — FUNDAMENTAÇÃO   A matéria ora submetida a exame diz respeito à petição da parte autora, protocolada em 30 de abril de 2026 (Evento 16), na qual noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos em 27 de abril de 2026, pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que permaneceu…

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