Processo 3001598-62.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001598-62.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3001598-62.2025.8.06.0019 Promovente: Francisca Edisandra da Silva Cândido Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por seu representante legal   SENTENÇA   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte do promovido, concernente na inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que tomou conhecimento da existência de restrição creditícia anotada em seu desfavor por determinação da instituição financeira promovida, ao ter recusado pedido de crédito; oportunidade em que restou informada do registro de débito em seu nome, no valor de R$ 1.054,20 (um mil e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), referente ao contrato 10823263, datado de 02/12/2021. Alega não reconhecer referido débito, posto que não firmou referido contrato e sequer conhece a origem do débito; acrescentando não ter sido devidamente notificada da existência do mesmo. Assim, requer a declaração da inexistência do em questão, com a consequente expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito a fim de proceder com a baixa da restrição, bem como a condenação da instituição promovida ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito (ID 197779119), o banco demandado suscita a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, bem como cabe pontua que o advogado da parte autora atua em um elevado número de demandas similares nos pedidos, fatos e fundamentações; caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. No mérito, afirma que a inscrição discutida decorre de relação contratual regularmente celebrada com a empresa cedente "SuperSim"; que foi, posteriormente, objeto de cessão de crédito em favor da contestante. Afirma que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido, de forma que a cessão de crédito se deu em exercício regular de direito. Aduz que o débito, no valor original de R$ 820,60 (oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), é decorrente do contrato nº 10823263; acrescentando que a negativação questionada é proveniente do inadimplemento da obrigação assumida. Sustenta que a parte autora foi regularmente notificada acerca da cessão e da inscrição do débito (ID 197779124). Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis em face da ausência de ato ilícito, bem como pela existência de inscrição restritiva anterior, restando aplicável o entendimento da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação (ID 201208921), impugna a preliminar arguida e afirma que a empresa não carreou aos autos o contrato nº 0000000010823263, devidamente assinado pela reclamante, assim como não apresentou nenhum documento assinado pela reclamante de que esta…

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