Processo 3001598-77.2024.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001598-77.2024.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001598-77.2024.8.06.0090 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ORÓS EMBARGADA: MARIA DE JESUS CAMINHA RIBEIRO  ORIGEM: ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ORÓS   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em demanda de saúde, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos para fornecimento de tratamento médico, manteve a legitimidade passiva do Município e admitiu a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da decisão, rejeitando alegações de violação à isonomia, à ordem da fila do SUS e à repartição de competências.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação integral do Tema 793 do STF, especialmente quanto ao direcionamento da obrigação;  b) estabelecer se há contradição na admissão do bloqueio de verbas públicas;  c) determinar se houve omissão quanto à análise da urgência do caso e da ordem da fila do SUS;  d) verificar se o julgado deixou de enfrentar alegações relativas aos princípios da isonomia e da impessoalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa . 4. O acórdão analisa expressamente a aplicação do Tema 793 do STF, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e afirmando que o direcionamento da obrigação pode ser definido na fase de cumprimento de sentença. 5. A solidariedade entre os entes federativos permite ao autor demandar qualquer deles, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes conforme as regras do SUS. 6. Não há contradição na admissão do bloqueio de verbas públicas, pois tal medida é legítima como instrumento coercitivo para assegurar o cumprimento de decisões que envolvam o direito fundamental à saúde. 7. A delimitação de verbas impenhoráveis e os limites da constrição devem ser analisados na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no acórdão. 8. O acórdão enfrenta a urgência do caso com base em laudo médico, classificação de prioridade e tempo excessivo de espera, justificando a intervenção judicial para superação da fila do SUS. 9. A decisão afasta violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade ao afirmar que a tutela judicial concretiza o direito fundamental à saúde. 10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, com indevida pretensão infringente. IV. DISPOSITIVO  12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO   ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA…

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