Processo 3001599-64.2026.8.06.0099

TJCE • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
3001599-64.2026.8.06.0099
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3001599-64.2026.8.06.0099 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B. M. D. B. S. REQUERIDO: C. P. L.  DECISÃO Vistos em conclusão.  Trata-se de requerimento para cumprimento de medida liminar de busca e apreensão, formulado pelo BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de COELHO & PIMENTEL LTDA, ambos devidamente qualificados. O pedido fundamenta-se no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 e visa à apreensão dos bens objeto do contrato de alienação fiduciária, quais sejam: a) o veículo CAMINHÃO MERCEDES-BENZ ACTROS 2651 S (P.SHIFT) 6X4 3E Diesel, 2 portas, básico, placa SLM-1B85, cor branca, ano de fabricação/modelo 2022/2022, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BM963414NB289724; b) o semirreboque RODOTREM BASCULANTE DIANTEIRO, placa SLM-4I51, cor preta, ano de fabricação/modelo 2022/2023, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9ADB0902NPM515492; c) o semirreboque RODOTREM BASCULANTE TRASEIRO, placa SLM-4I57, cor preta, ano de fabricação/modelo 2022/2023, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9ADB0902NPM515491; e d) o DOLLY PARA COMBOIO, placa SLM-4I49, cor preta, ano de fabricação/modelo 2022/2023, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9ADM0452NPM515493. A ação principal tramita perante a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, sob o número 0800228-21.2026.8.18.0044 e, de acordo com o autor, o veículo se encontra nesta Comarca de Itaitinga.  Para instruir o pleito, a parte autora anexou os documentos de Ids. 221324670 e 221326626, dentre os quais consta a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, deferindo a liminar de busca e apreensão dos bens. É o breve relatório. Decido. O Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas sobre a alienação fiduciária, dispõe em seu art. 3º, § 12, que: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo."  No presente caso, verifico que a parte autora cumpriu integralmente os requisitos legais. A documentação acostada comprova a existência de uma ação de busca e apreensão em curso na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, bem como a concessão da medida liminar naquele juízo (Id. 221326626). Dessa forma, estando o pedido devidamente instruído e preenchidos os pressupostos para a cooperação jurisdicional, o deferimento da medida é imperativo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente mandado de busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, a ser cumprido no endereço indicado pelo autor. Após o cumprimento da medida, proceda-se à citação/intimação do réu nos termos da decisão liminar proferida pelo juízo de origem (Id. 221326626). DEFIRO, desde logo, o arrombamento, caso se revele necessário ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando que compete ao Oficial de Justiça, no momento da diligência, aferir concretamente a necessidade do emprego da força legítima do Estado para viabilizar a execução da ordem judicial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários.  Itaitinga/CE, data…

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