Processo 3001599-70.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001599-70.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3001599-70.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: PAULO SILAS DE SOUSA   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PAGOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE 75% DO MONTANTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Rescisória de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Evidência, por meio da qual foi deferida tutela provisória para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, determinar que a promovida se abstivesse de negativar o nome da autora e ordenar o depósito judicial da integralidade dos valores pagos, com autorização de levantamento imediato de 75% da quantia depositada pela parte autora. A agravante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão e ausência dos requisitos autorizadores para a restituição imediata dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência deferida sem prévia oitiva da parte ré viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a determinação de depósito judicial e de imediata liberação de parte dos valores pagos pela adquirente antes da instrução processual e da definição da responsabilidade pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal deve limitar-se à verificação dos requisitos legais da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal. 4. O contraditório diferido é admissível em sede de tutela de urgência quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não havendo nulidade pelo simples deferimento de medida liminar inaudita altera pars. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará admite, em hipóteses análogas, a determinação de depósito judicial dos valores pagos pelo adquirente como medida destinada a resguardar eventual ressarcimento futuro. 6. A autorização de levantamento imediato de 75% dos valores depositados revela risco de irreversibilidade da medida, circunstância que recomenda a suspensão da liberação antecipada até ulterior deliberação judicial. 7. A restituição definitiva dos valores pagos depende da apuração da responsabilidade pela rescisão contratual e da adequada instrução probatória, especialmente diante da controvérsia acerca da inadimplência da parte adquirente e dos critérios de atualização monetária e juros. 8. O depósito judicial dos valores pagos não ocasiona prejuízo irreversível à agravante, pois os valores permanecem vinculados ao juízo e podem ser revertidos em favor da parte ré em caso de improcedência da ação. 9. A manutenção da determinação de abstenção de negativação do nome da autora preserva a utilidade do processo e evita dano potencial à parte adquirente enquanto pendente a definição judicial da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O contraditório diferido é compatível com a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. É admissível a…

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