Processo 3001600-32.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001600-32.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3001600-32.2025.8.06.0019 Promovente: Maria Marinete Abreu de Sousa Promovido: Banco Bradesco S/A e Blinclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, por seus representantes legais   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter suportando desconto indevido em conta bancária utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário; aduzindo que, ao efetuar consulta de seu extrato bancário, verificou que as partes demandadas efetivaram um desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), na data de 26/12/20222, sob a denominação "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". Afirma que nunca contratou nenhum tipo de seguro ou qualquer outro serviço similar junto à instituição promovida, muito menos se dirigiu as agências para assim o fazer. Sustenta teve debitada de seu benefício uma (uma) parcela de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), na competência de 12/2022. Alega que a jurisprudência recentemente firmou entendimento de que, em caso de desconto indevido em aposentadoria, o dano moral é presumido (in re ipsa); prescindindo da prova de efetivo dano/prejuízo. Postula, a título de urgência. a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração da nulidade do suposto contrato que originou o desconto, com a consequente restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa Blinclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda preliminar de falta de interesse de agir, bem como impugna o pedido autoral de justiça gratuita. Alega que que o Banco Bradesco possui responsabilidade pelos débitos realizados, evidenciando conduta omissiva que contribuiu diretamente para o dano suportado pelo requerente; tratando-se de litisconsórcio passivo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico preenche todos os requisitos legais de validade. Aduz que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o contestante garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Sustenta a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Na mesma oportunidade, o Banco Bradesco S/A suscita as preliminares de ausência de interesse processual, de prescrição da pretensão autoral e de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário da transação financeira; não possuindo responsabilidade sobre a cobrança. No mérito, alega que o débito questionado se refere a uma cobrança comunicada e efetuada pela empresa Binclub…

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