Processo 3001600-33.2025.8.06.0051
TJCE • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3001600-33.2025.8.06.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E. L. V. REQUERIDO: R. V. V. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de R. V. V., que é portador de fratura do ombro e do braço, fratura da extremidade distal do rádio (trauma no punho), traumatismo superficial da cabeça, CID 10: S42.0, CID 10: S52.5 e CID 10: S00.9. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. E. L. V., CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 15/07/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de R. V. V. reconhecendo sua incapacidade relativa para o exercício pessoal dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. E. L. V., a quem competirá representar o curatelado na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Quanto aos demais atos da vida civil, deverá a curadora apenas acompanhar e orientar o curatelado, sem restringir ou suprimir sua vontade, preservando-se seus direitos existenciais, nos termos do art. 85, §1º, do referido diploma legal. Fica vedado à curadora alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao curatelado, bem como contrair empréstimo consignado em seu nome, especialmente com desconto incidente sobre benefício assistencial ou previdenciário, salvo mediante prévia e específica autorização judicial. Considerando a natureza do quadro clínico apresentado, fixo a curatela por prazo indeterminado, sem prejuízo de posterior revisão, levantamento total ou parcial da medida, caso sobrevenha alteração no estado de saúde do curatelado, nos termos do art. 756 do CPC. Expeça-se termo de curatela definitiva, com as advertências e restrições previstas nos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, devendo a curadora prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do CPC. A curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente a este Juízo, mediante apresentação do respectivo balanço, bem como sempre que determinado judicialmente ou ao término da curatela, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se às diligências previstas no art. 755, §3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73. Publique-se a presente decisão no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites da medida, consignando-se que esta se restringe aos atos de natureza patrimonial e negocial. Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade em razão…
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