Processo 3001600-80.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001600-80.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3001600-80.2025.8.06.0003    SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (com tutela de urgência), que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELINETE CAVALCANTE SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   A parte autora aduz, em síntese, que solicitou uma corrida, no dia 07/07/2025, pelo aplicativo da empresa ré, para transportar sua irmã e prima da Cidade de Fortaleza/CE (Rua José Messias Matos nº 794, Castelão) para a Cidade de Cascavel/CE (Rua Padre Ricardo nº 2010, Guanacés), cujo pagamento seria realizado por meio do seu cartão de crédito cadastrado no sistema.   Narra que as passageiras desembarcaram no destino, todavia, o motorista parceiro não encerrou a corrida, continuando o trajeto e fazendo um novo itinerário. Afirma que o extrato do cartão de crédito demonstra múltiplas tentativas de lançamento dos montantes, resultando no bloqueio do cartão por segurança bancária.   Salienta que sofreu diversos prejuízos, notadamente porque realizou uma cirurgia oftalmológica, permanecendo sem o cartão de crédito por longo período. Informa que teve contato com o motorista e o suporte da requerida, porém, não obteve solução efetiva.   Requer, por fim, a título de tutela de urgência, o cancelamento imediato das pendências, com a abstenção de novas cobranças, e a vedação a restrições de acesso ao aplicativo; bem como, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.   A tutela de urgência pleiteada pela parte requerente foi INDEFERIDA (ID 181620972).   Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega a perda do objeto, em razão de ter disponibilizado crédito na conta da autora, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, argui que ocorreu um aumento na rota e no tempo de viagem, resultando no valor final da corrida (R$ 275,96) maior que o valor inicialmente oferecido (R$ 118,18), não havendo ato ilícito. Destaca que o "valor inicial da viagem não passa de mera estimativa" e que o valor final foi alterado para corresponder ao percurso realizado, havendo previsão nos Termos Gerais de Uso no sentido de que "o valor não é fixo e pode variar". Frisa que a autora contatou o suporte, sendo reajustado o valor da viagem para R$ 177,96, resultando na diferença de R$ 59,70, em relação ao valor inicialmente previsto, que foi reembolsada à promovente em créditos na sua conta. Defende, ainda, a inexistência do dever de restituir em dobro; a ausência do dano moral; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo a demanda ser julgada improcedente.   Em réplica (ID 193576644), a parte promovente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Ademais, enfatiza que o problema no aplicativo da parte promovida permanece, juntando documentos aos autos.   Instada a se manifestar sobre a documentação, a parte demandada reafirma que reembolsou à parte demandante o valor de R$ 59,70 em créditos e que removeu a pendência na conta da autora (ID 198863519).   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que…

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