Processo 3001601-17.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001601-17.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br     Processo: 3001601-17.2025.8.06.0019 Promovente: Maria Marinete Abreu de Sousa Promovido: Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., por seus representantes legais SENTENÇA  Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário; aduzindo que, ao efetuar consulta de seu extrato bancário, verificou que as instituições demandadas efetivaram um desconto no valor de R$ 60,30 (sessenta reais e trinta centavos), na data de 27/06/2023, sob a denominação "PSERV". Afirma que nunca contratou nenhum tipo de seguro ou qualquer outro serviço similar junto à instituição promovida, muito menos se dirigiu as agências para assim o fazer. Alega que a jurisprudência recente firmou o entendimento de que, em caso de desconto indevido em aposentadoria, o dano moral é presumido (in re ipsa); prescindindo da prova de efetivo dano/prejuízo. Postula, a título de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração da nulidade do suposto contrato que originou o desconto, com a consequente restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugna o pedido autoral de justiça gratuita. No mérito, afirma que, embora a parte autora não tenha buscado uma solução amigável antes do ajuizamento da ação, a empresa, agindo de boa-fé, informa que já havia cancelado o contrato em questão. Aduz a ausência de relação jurídica com a autora, afirmando atuar como mera intermediária de pagamentos entre a autora e a empresa SP Gestão de Negócios Ltda; não participando de qualquer transação ou acordo comercial. Afirma que, em razão da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado. Sustenta que a responsabilidade pelo suposto dano material recai, única e exclusivamente, sobre o terceiro causador do dano, no caso, a empresa SP Gestão de Negócios Ltda; sendo incabível a repetição do indébito. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Na mesma oportunidade, o Banco Bradesco S/A suscita as preliminares de ausência de interesse processual, de decadência e prescrição da pretensão autoral e de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de ato ilícito e afirma que o débito questionado se refere a uma cobrança comunicada e efetuada pela empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.  Aduz que não possui qualquer ingerência sobre a relação entre a autora e a empresa credora ou sobre o…

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