Processo 3001601-51.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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SENTENÇA PROCESSO Nº 3001601-51.2025.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por PEDRO DIAS DA COSTA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, que percebeu descontos em sua conta corrente no valor de R$187,63, referente ao contrato de seguro (AP MODULAR PREMIÁVEL). Requer a declaração de nulidade do desconto, a repetição em dobro e a condenação do réu em danos morais. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado. Rejeito a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Rejeito a preliminar de conexão, posto que, apesar do autor postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício do autor, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Precipuamente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos referente ao serviço de contrato de seguro denominado AP MODULAR PREMIÁVEL em seu benefício, conforme extratos em anexo (ID nº 178278764). Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação. Em verdade, o que se observa é que o requerido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são…
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