Processo 3001601-68.2025.8.06.0099

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001601-68.2025.8.06.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3001601-68.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLEIDSON FERNANDES MAIA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO  SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por FRANCISCO GLEIDSON FERNANDES MAIA em face da Associação de Socorro Mútuo Grupo Novo Conceito (SGROUP), ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 177596901), sustenta o promovente ser associado da requerida, usufruindo de plano de proteção veicular para o automóvel Hyundai Creta 1TA Platinum, placa SJA0J05. Relata que, no dia 10 de julho de 2025, colidiu com um trator pertencente ao Município de Itaitinga/CE, resultando na perda total do seu veículo. Aduz que a negativa de cobertura administrativa foi injustificada, lastreada em suposta inobservância das leis de trânsito pelo condutor, o que refuta sob o argumento de que a via se encontrava mal sinalizada, conforme laudo da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE). Pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor integral do bem pela Tabela FIPE, no montante de R$ 140.854,00, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 190692622), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, asseverando que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor, que agiu com imprudência e em velocidade incompatível com as condições da via, configurando agravamento do risco e violação às cláusulas 5.1 e 6.2 do regulamento interno da associação. Instadas as partes a especificarem provas (ID 197454845), o autor peticionou informando não pretender produzir outras provas além das já colacionadas, reiterando os termos da inicial e da réplica (ID 199173105). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente fática e documental, encontrando-se devidamente instruída pelo conjunto probatório coligido, sem que as partes tenham manifestado interesse em dilação probatória adicional. 1. Das preliminares  1.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. As associações de proteção veicular, embora estruturadas sob a forma de associações civis de socorro mútuo e operando em regime de rateio de despesas entre os associados, exercem, na prática, atividade materialmente equiparável à prestação de serviço de proteção patrimonial, mediante contraprestação mensal e promessa de cobertura de sinistros. Embora a matéria ainda não tenha entendimento unificado na jurisprudência, filio-me aos julgados que consolidaram a tese de que essas entidades se equiparam ao conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do CDC, e seus associados, na qualidade de destinatários finais da proteção contratada, enquadram-se como consumidores nos termos do art. 2º do mesmo diploma: EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR .…

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