Processo 3001602-14.2025.8.06.0015

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001602-14.2025.8.06.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   RECURSO INOMINADO Nº 3001602-14.2025.8.06.0015 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S/A RECORRIDO: CREUSA MARIA COSTA DOS SANTOS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DACOMARCA DE FORTALEZA-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. FALHA GRAVE NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CESSÃO SUCESSIVA DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO ESCRITA. CONTRATO ATIVO COM STATUS DE LIQUIDADO NO SISTEMA INTERNO DA RÉ. DUPLICIDADE INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ PERANTE A MUTUÁRIA. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. VIA CRUCIS ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 3.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA   RELATÓRIO  E  VOTO Creusa Maria Costa dos Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 36004374). A autora, aposentada e idosa, informou que possui um contrato de empréstimo consignado refinanciado em 51 parcelas mensais de R$ 343,80. Relatou que, ao tentar obter as informações necessárias para realizar a portabilidade do seu contrato para outra instituição bancária, foi obstada por graves inconsistências nos cadastros da ré. A instituição financeira informou que o crédito havia sido cedido ao Banco Digimais S.A., o qual negou a titularidade do mútuo (ID 36004374). Além disso, constatou-se que o contrato consta como liquidado nos canais eletrônicos da ré, mas continua ativo no cadastro de consignações do Instituto Nacional do Seguro Social, impedindo a obtenção do número válido para a portabilidade (ID 36004374). Diante disso, requereu a regularização cadastral, o fornecimento da cópia integral do instrumento contratual ativo e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A instituição financeira ré apresentou contestação em que sustentou, em síntese, a ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo prévio e a incompetência do juizado por complexidade da matéria (ID 36004441). No mérito, alegou que o contrato foi devidamente exibido junto com a peça de defesa e que não houve ato ilícito, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano (ID 36004441). A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora (ID 36004451). O juiz leigo, com homologação do juiz de direito, rejeitou as preliminares e determinou que a ré fornecesse a documentação atualizada do mútuo ativo, indicando de forma clara o número do contrato para fins de portabilidade, além de promover a regularização das informações perante o INSS (ID 36004451). Condenou, ainda, a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros e…

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