Processo 3001602-18.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001602-18.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3001602-18.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE SEIS AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA: AFASTAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itau Consignado S/A que retém valores em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para a promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.Afastada a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, na medida em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não foi ofendido, permitindo, a sentença, que a discussão envolvendo os quatro contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Bradesco S/A ocorra em um único processo. 4.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título do contrato de empréstimo consignado nº 638908698 no valor de R$ 3.981,16 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), com o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas da ordem de R$ 92,77 (noventa e dois reais e setenta e sete centavos), ingressando no protocolo judicial no dia 12 de setembro de 2025. 5.No mesmo dia, a autora destes autos aforou quatorze outros processos com causa de pedir remota idêntica, impugnando a validade de contratos de empréstimo consignados com o Banco Itaú Consignado S/A, em valores diferentes, quais sejam, os autos nº nº 3006012-62.2025.8.06.0143, 3001611-77.2025.8.06.0143, 3001610-92.2025.8.06.0143, 3001608-25.2025.8.06.0143, 3001607-40.2025.8.06.0143, 3001606-55.2025.8.06.0143, 3001605-70.2025.8.06.0143, 3001600-48.2025.8.06.0143, 3001599-63.2025.8.06.0143, 3001598-78.2025.8.06.0143, 3001596-11.2025.8.06.0143, 3001595-26.2025.8.06.0143, 3001594-41.2025.8.06.0143 e 3001593-56.2025.8.06.0143. 6.Configurada a prática de fracionamento de litígios, porém, a sentença efetivamente ofereceu à autora/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Itaú Consignado S/A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais da promovente sejam…

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