Processo 3001602-53.2025.8.06.0099
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001602-53.2025.8.06.0099 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: ANTONIO HAJY MOREIRA BENTO FRANKLIN Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral ajuizada por ANTONIO HAJY MOREIRA BENTO FRANKLIN em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas. Passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial. No presente caso, a questão envolve a análise de documentação relativa à legalidade da cobrança impugnada, matéria que pode ser plenamente analisada a partir dos documentos juntados pelas partes, sem necessidade de exame técnico especializado. Ademais, a própria ré não apresentou qualquer elemento técnico que justifique a necessidade de perícia, limitando-se a alegar genericamente sua imprescindibilidade. Dessa forma, mantenho a competência deste Juizado para a solução da lide. Nestes termos, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob a alegação de necessidade de realização de prova pericial. DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz respeito à declaração de inexistência de débito. A promovente afirma, que a demandada verificou irregularidades no medidor, sendo gerado um TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção e consequente multa no valor de R$ 5.979,10 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e dez centavos). Ainda informa que, todo o procedimento administrativo correu sem ampla defesa e contraditório. A promovida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade da inspeção, legalidade da cobrança. No entanto, não juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) completo e devidamente assinado pela promovente, o que compromete a regularidade da cobrança. Dessa forma, não há prova concreta de que a concessionária realizou a inspeção seguindo os protocolos exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Assim, verifica-se que a promovida descumpriu a normatização da ANEEL, impondo ao consumidor um débito sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. No que concerne ao tema, acosto os seguintes julgados, inclusive do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA . APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA . PARCELAMENTO…
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