Processo 3001602-85.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001602-85.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001602-85.2024.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO  AGRAVANTE: MARIA DA LUZ DA SILVA MOREIRA  AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ARACATI, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame:  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, afastando, contudo, a manutenção dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, em demanda relativa ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS. II. Questão em Discussão: 2. Verificar se deve ser mantida a decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir: 3. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, prevalece nesta 1ª Câmara de Direito Público a orientação no sentido da possibilidade de manutenção excepcional e transitória da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de evitar interrupção abrupta do tratamento médico e potencial agravamento do estado de saúde da parte autora, até nova apreciação pelo Juízo de origem. 4. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, risco concreto de descontinuidade terapêutica, justificando a preservação provisória da medida, conforme entendimento majoritário deste Colegiado. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e provido. __________________ Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, ApCiv 3000195-91.2024.8.06.0181, rel. desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito público, j, 09/06/2026; TJCE, ApCiv 3000505-76.2024.8.06.0091, rel. desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026; TJCE, ApCiv 3000830-64.2024.8.06.0119, rel. des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Luz da Silva Moreira em face de decisão monocrática (id. 32935048) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, afastando, contudo, a manutenção dos efeitos da tutela liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: [...] Do cenário delineado, constata-se que o fármaco pleiteado é considerado como não incorporado, uma vez que não é fornecido pelo SUS para a doença que acomete a parte autora, devendo, esta observar os requisitos acima estabelecidos para possibilitar o fornecimento, excepcional, do seu pleito. Frisa-se, por azado, que as súmulas vinculantes e os precedentes mencionados possuem aplicabilidade imediata e observância obrigatória à presente hipótese, nos termos do art. 927, II e III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte autora foi diagnosticada com anemia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados