Processo 3001603-49.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001603-49.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3001603-49.2026.8.06.6001   SENTENÇA   R.H. Visto em autoinspeção.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação de Obrigações de Fazer e de Indenizar por Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THAYS WYLMARA DE OLIVEIRA SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA.   A parte autora aduz, em síntese, que é advogada, regularmente inscrita na OAB/CE, e utiliza a plataforma digital Instagram como sua principal ferramenta de marketing profissional e captação de clientes, no perfil @WYLMARADEOLIVEIRA. Narra que, em 12 de julho de 2025, teve sua conta banida de forma definitiva, sem motivação específica, após suspensão anterior igualmente desmotivada.   Salienta que o banimento injustificado da conta "gera uma imediata e direta perda de renda potencial, uma vez que interrompe o fluxo de novos contatos e clientes que eram gerados através da plataforma", além de causar danos à imagem e atividade profissional.   Requer, por fim, a título de tutela de urgência, o restabelecimento integral do acesso a sua conta (@WYLMARADEOLIVEIRA); bem como, no mérito, a procedência do pedido de indenização por danos morais.   O pedido autoral de tutela de urgência foi INDEFERIDO (ID 196270515).   Em sua peça de bloqueio, a ré, FACEBOOK, em sede de preliminares, argui a ilegitimidade passiva, informando que as operações do Instagram e Facebook "não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confunde com a gestão" de tais serviços, sendo a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. a responsável pelo serviço Instagram. Alega que o contrato foi aderido pela autora por livre e espontânea vontade, devendo seguir as Políticas e Termos de Uso. Destaca que, havendo violação das disposições contratuais, as contas dos usuários podem ser excluídas, indisponibilizadas temporariamente ou sofrer restrições, agindo no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito. Defende, ainda, a impossibilidade de compelir o Instagram a permanecer contratado; o descabimento dos danos morais; e impossibilidade de restabelecimento pleno da conta da autora; devendo a demanda ser julgada improcedente.   A corré, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, regularmente citada e intimada (IDs 198294592 e 199558488), não compareceu à audiência de conciliação (ID 204230908), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência ou peça contestatória, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e o julgamento antecipado da lide.   Assim, decreto a revelia da promovida, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.   Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do…

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