Processo 3001604-62.2025.8.06.0086
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001604-62.2025.8.06.0086 APELANTE: ANA MARIA CLARINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E/OU REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autora aposentada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos e/ou revisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos, além de determinar a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria Geral de Justiça para apuração de eventual irregularidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento fracionado de diversas ações pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, envolvendo pretensões substancialmente homogêneas, configura abuso do direito de ação e autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se é legítima a expedição de ofício à OAB e à Corregedoria Geral de Justiça para apuração de eventual infração ética ou prática de litigância abusiva. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso à justiça, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação processual, da eficiência e da duração razoável do processo. 4. A boa-fé objetiva e o princípio da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impõem às partes deveres de lealdade, transparência e racionalidade processual, vedando comportamentos que onerem indevidamente a parte adversa e o sistema de justiça. 5. O ajuizamento de múltiplas demandas autônomas, com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que relacionadas a contratos distintos, caracteriza fracionamento artificial do litígio, compromete a economia processual e configura estratégia processual incompatível com o modelo cooperativo instituído pelo CPC de 2015. 6. O exercício do direito de ação torna-se ilícito quando excede os limites impostos pela boa-fé e pela finalidade social do processo, nos termos do art. 187 do Código Civil, especialmente quando utilizado de forma abusiva ou com propósito de multiplicar artificialmente demandas. 7. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta magistrados e tribunais a identificar, prevenir e reprimir a litigância abusiva, incluindo expressamente as demandas desnecessariamente fracionadas e as condutas violadoras do dever de mitigação dos próprios prejuízos. 8. A ausência de interesse de agir decorre da inadequação do meio processual escolhido, uma vez que as…
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