Processo 3001605-37.2025.8.06.0154

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3001605-37.2025.8.06.0154
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 3001605-37.2025.8.06.0154 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] Requerente: JOSE GENUINO FILHO Requerido: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA   DECISÃO     I - RELATÓRIO  Trata-se, originariamente, de pedido de alvará judicial ajuizado por JOSÉ GENUÍNO FILHO, objetivando a liberação de valores depositados em conta bancária de titularidade de sua esposa falecida, MARIA JOSÉ GENUÍNO DE MEDEIROS, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens desde 12/07/1956.  Narra o promovente que a esposa faleceu em 31/07/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 168749283), deixando valores depositados na conta poupança nº 21.381-0, agência 0536-3, do Banco do Brasil, utilizada para administração financeira do casal. Sustenta que os valores permaneceram bloqueados após o óbito, impossibilitando seu acesso ao numerário, apesar de alegar tratar-se de patrimônio construído conjuntamente durante o matrimônio.  Afirma, ainda, que o casal teve nove filhos, todos maiores e capazes, os quais apresentaram declarações de anuência quanto ao levantamento dos valores, reconhecendo que o numerário pertenceria ao genitor e autorizando sua utilização para custeio de despesas funerárias e tratamento de saúde do requerente, o qual informou encontrar-se em estado de saúde debilitado.  Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a expedição de alvará judicial para levantamento integral dos valores existentes na conta bancária da falecida; a liberação imediata da quantia em favor do requerente; a intimação do Ministério Público, se necessário; e a produção de prova documental.  Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 168749281 e seguintes, dentre os quais se destacam: documentos pessoais do autor (ID 168749281), certidão de casamento (ID 168749281), certidão de óbito (ID 168749283) e documentos pessoais dos herdeiros (IDs 168749296 a 168749312).  Por meio da decisão de ID 169607569, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.  Em resposta, o Banco do Brasil informou, mediante ofício de ID 174264489, a existência de saldo no valor de R$ 86.881,27 em conta poupança vinculada à falecida. Também foi juntado o resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 174264516).  Posteriormente, o promovente apresentou manifestação de ID 180472985, noticiando agravamento de seu estado de saúde. Informou possuir 93 anos de idade e ter sido submetido a procedimento cirúrgico para retirada de carcinoma basocelular, conforme laudo médico anexado, destacando necessitar de acompanhamento médico contínuo, cuidados especializados e recursos financeiros para manutenção do tratamento. Requereu prioridade na tramitação do feito e a imediata expedição de alvará judicial para levantamento integral dos valores existentes nas contas bancárias da falecida, com transferência para conta de sua titularidade.  Na sequência, foi proferido o despacho de ID 183782471, determinando a emenda da inicial para apresentação de certidão negativa de testamento, certidão negativa de inventário judicial ou extrajudicial e certidão negativa de imóveis, sob pena de indeferimento da inicial.  Em atendimento, foram juntadas as certidões de IDs 185572167, 185572169 e 185572171.  Sobreveio, então, a decisão de ID 185652352, na qual o Juízo reconheceu…

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