Processo 3001605-54.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001605-54.2025.8.06.0019 Promovente: José Odecio dos Santos Promovido: Banco Itaú Consignado S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos cumulada com declaratória de nulidade de contrato e restituição entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ter constatado a realização de dois contratos de empréstimos em seu nome junto ao banco demandado, com previsão de pagamento mediante desconto em seu benefício previdenciário, registrados sob n° nº 2547375960, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), com data de inclusão no dia 11/2023 e o segundo, sob n° nº 2547280871, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), com início de descontos em 11/2023. Alega não ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, ou mesmo autorização de contribuições com o demandado; acrescentando não ter assinado qualquer documento referente aos contratos acima referidos. Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, não logrando êxito. Sustenta que não restam dúvidas que os contratos em discussão ocasionaram abalo emocional e enorme preocupação a parte autora, pessoa idosa e, naturalmente, com saúde mais frágil, que se viu desamparado diante da situação de descontos em seu benefício previdenciário. Requer, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de valores efetuados em seu desfavor. Postula a declaração da inexistência do débito referente aos contratos questionados, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo montante de R$ 4.889,56(dez mil e quarenta e um reais e vinte centavos), bem como a condenação da demandada no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a instituição bancária suscita preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, bem como impugna o pedido autoral de justiça gratuita. No mérito, afirma a regularidade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, considerando que estes foram devidamente celebrados pelo autor, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, o que comprova sua manifesta concordância; inexistindo qualquer irregularidade nas contratações ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou discordância com os termos contratados. Aduz que os contratos questionados correspondem a refinanciamentos de contratos anteriores, pelos quais o autor teve creditado em conta bancária mantida junto ao BMG, os valores de R$ 263,95 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) e R$ 883,06 (oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), após a quitação dos contratos de origem. Alega que referidas contratações tiveram a participação do autor registrada em todas as etapas da…
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