Processo 3001606-15.2025.8.06.0221

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001606-15.2025.8.06.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001606-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ILD ILUMINACAO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: A BANK LTDA SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por ILD ILUMINACAO LTDA, no ID nº 206587879 em face da decisão de ID nº 203194507, que reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação de Consignação em Pagamento nº 0272683-69.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos àquele juízo. Na petição inicial de ID nº 176744071, a parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de parceria com a parte promovida, mediante pagamento mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e depósito de caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou que a promovida teria violado a cláusula 13ª do contrato, ao incluir empresa concorrente do mesmo segmento no grupo sem prévia anuência, razão pela qual teria comunicado a rescisão e pleiteado a restituição integral da caução. A parte autora juntou, entre outros documentos, instrumento contratual no ID nº 176745754 e comunicações eletrônicas relativas à saída da autora do grupo e à cobrança da caução no ID nº 176745756. A parte promovida apresentou contestação no ID nº 201206980, alegando, preliminarmente, conexão e prevenção em razão da Ação de Consignação em Pagamento nº 0272683-69.2024.8.06.0001, ajuizada anteriormente perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Sustentou que aquela demanda discute a mesma relação contratual, a mesma caução e a mesma controvérsia acerca da devolução integral ou parcial do valor depositado. No mérito, defendeu a inexistência de descumprimento contratual de sua parte e afirmou que seria devida apenas a devolução de 50% (cinquenta por cento) da caução, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de cláusula de retenção contratual. Juntou, ainda, contrato no ID nº 201206990. Sobreveio a decisão de ID nº 203194507 que acolheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos à 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Nos embargos de declaração de ID nº 206587879, a parte autora alegou, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a incompatibilidade entre o rito dos Juizados Especiais e o procedimento comum, bem como a impossibilidade de remessa de feito do Juizado Especial Cível à Vara Cível comum por conexão. Sustentou que a existência de ação na Justiça Comum não autorizaria o deslocamento automático da presente demanda e requereu a revogação da determinação de remessa, com prosseguimento do feito perante este Juizado Especial. Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Regularmente intimada, permaneceu inerte. A decisão embargada foi proferida em 08/06/2026. Os embargos de declaração foram opostos em 10/06/2026, no ID nº 206587879, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo admitida a correção de erro material de ofício. O art. 1.022 do CPC, por sua vez, prevê o cabimento dos embargos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro…

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