Processo 3001606-39.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001606-39.2025.8.06.0019 Promovente: José Reinaldo Silva dos Anjos Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que teve conhecimento da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, por determinação do demandado, por dívida que não reconhece e sem comunicação prévia comunicação. Alega que, ao ser impedida de realizar compras no comércio, confirmou, por meio de consulta ao SCPC NET, que de fato o banco demandado negativou o seu nome, em 07/12/2023, por suposto débito no valor de R$ 3.160,61 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e um centavos), e em 5/9/2025, por débito no valor de R$ 1.842,22 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). Aduz que manteve contato com o promovido, a fim de obter informações sobre o que seria a suposta pendência, mas não obteve êxito, pois, sem melhores esclarecimentos ou apresentação de documentos, tão somente lhe foi dito que a dívida existe, e que a restrição somente será baixada mediante seu pagamento. Assim, requer a declaração de inexistência de débito, a exclusão do apontamento restritivo e indenização pelos danos morais suportados. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição. Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes. Tomadas as declarações pessoais do autor. Não foram apresentadas testemunhas. Em contestação, a promovida informa não ter sido possível trazer à colação os documentos necessários para a análise das contratações que geraram os descontos objeto desta espécie; requerendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para fazê-lo. Afirma a regular contratação de cartão de crédito pelo autor; o qual foi solicitado em 18/02/2022 e enviado ao seu endereço; tendo sido desbloqueado em 24/02/2022, quando passou a ser utilizado para realização de transações periódicas. Aduz que, como o promovente não pagou integralmente os débitos decorrentes do referido cartão, houve a sua negativação nas datas especificadas no extrato de restritivos. Sustenta que não há que se falar em responsabilização do contestante, aduzindo que, caso tenha ocorrido fraude na contratação, o banco é tão vítima quanto o autor. Alega ter atuado de forma regular e nos limites do que a legislação lhe impõe. Afirma a inexistência de danos indenizáveis e requer a improcedência da ação. O demandante, em réplica à contestação, afirma que o banco promovido não comprovou a contratação do cartão de crédito objeto da lide; limitando-se a juntar aos autos telas sistêmicas e supostas faturas. Afirma não ter o promovido se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, bem como das negativações de seu nome…
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