Processo 3001606-55.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001606-55.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br     Processo: 3001606-55.2025.8.06.0143   Promovente: FRANCISCA MARIA SILVA Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados, conforme Id. 174175671. Afirma a autora que, em síntese, constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$2.297,75 e que estava sendo descontado R$55,10 por mês em sua conta.   Relata que o empréstimo foi feito sob o contrato n° 632808005, dividido em 84 parcelas.   Argumenta que já foram descontadas 53 parcelas, requerendo seu pagamento em dobro. Por fim, argui que não contraiu o referido empréstimo.  É o relatório. Decido. Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora, no dia 12/09/2025, ajuizou 15 (quinze) ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os contratos de empréstimos consignados/contratação de cartão de crédito (cartão com reserva de margem consignado) requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. As mencionadas ações, ajuizadas em 12/09/2025, nesta unidade judiciária contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., foram as  seguintes: 3001612-62.2025.8.06.0143, 3001611-77.2025.8.06.0143, 3001610-92.2025.8.06.0143, 3001608-25.2025.8.06.0143, 3001607-40.2025.8.06.0143, 3001606-55.2025.8.06.0143, 3001605-70.2025.8.06.0143, 3001602-18.2025.8.06.0143, 3001600-48.2025.8.06.0143, 3001599-63.2025.8.06.0143, 3001598-78.2025.8.06.0143, 3001596-11.2025.8.06.0143, 3001595-26.2025.8.06.0143, 3001594-41.2025.8.06.0143 e 3001593-56.2025.8.06.0143. Percebe-se que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos em face do mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos. Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma ação, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso. Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único. Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais. Aliás, entendo que o autor carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir em face do mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas…

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