Processo 3001608-10.2025.8.06.0051
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001608-10.2025.8.06.0051 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ADRIANO RAULINO COSTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "MORA DE OPERAÇÃO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALOR EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO", condenou o banco à restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual valor disponibilizado à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica que originou os descontos; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) verificar se são devidos danos morais e repetição do indébito; e (iv) constatar se é cabível a compensação de eventual valor disponibilizado ao consumidor em decorrência do contrato declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado, comprovação de assinatura eletrônica, trilha de auditoria digital, token de confirmação, gravação de voz ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. Os documentos unilaterais juntados aos autos não comprovam a contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 7. É devida a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro dos descontos posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, em montante superior a R$ 7.000,00, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00. 9. A declaração de nulidade do negócio jurídico autoriza a compensação de eventual valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente…
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