Processo 3001608-34.2025.8.06.0043

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001608-34.2025.8.06.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELO: 3001608-34.2025.8.06.0043 APELANTE: Maria Ferreira Barboza APELADO: Banco BMG S/A     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de apelação cível ajuizada por Maria Ferreira Barboza, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedentes os pedidos autorais.   Razões id. 35588237 e contrarrazões id. 35588241.   É o relatório. Decido.   Após análise dos autos, notadamente do recurso de apelação interposto, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE E 2215853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo Filho, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada:     I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.   Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso encontra-se temporariamente obstada por força da decisão publicada em 06/03/2026, na qual foi determinada "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC."   Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão acerca dos parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, impõe-se sobrestar o processo, para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.039 do CPC), in verbis:   Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.   Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1414 pelo STJ, a teor do que rezam os arts. 313, VIII e 1.037, II, do CPC/2015.   Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma".   Proceda-se à vinculação do tema.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.   Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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