Processo 3001609-38.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3001609-38.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENIR LOURENCO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, diante da constatação de fracionamento de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela autora contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fracionado de múltiplas ações com idêntica causa de pedir caracteriza litigância abusiva e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial com apresentação de documentos e providências voltadas à verificação da autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas ações padronizadas, em curto intervalo de tempo, com identidade de fundamentos e pedidos, evidencia fracionamento artificial de pretensões e configura indício concreto de litigância abusiva, distinta da mera litigância de massa. 4. A litigância abusiva combina volume e ilicitude, comprometendo a boa-fé processual, a cooperação e a eficiência da prestação jurisdicional, além de sobrecarregar o Judiciário e possibilitar multiplicação indevida de vantagens econômicas. 5. O fracionamento injustificado de demandas conexas, quando possível sua concentração em um único processo, revela ausência de necessidade da tutela jurisdicional autônoma e caracteriza ausência de interesse de agir. 6. Diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, com fundamento no Tema 1.198 do STJ, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e proporcional. 7. A determinação de comparecimento pessoal e apresentação de documentos configura medida adequada, moderada e compatível com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 8. O não cumprimento adequado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 9. A extinção do feito, no caso, não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas medida legítima para preservação da higidez da função jurisdicional diante do uso disfuncional do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento injustificado de múltiplas ações com identidade de causa de pedir e pedidos configura litigância abusiva e evidencia ausência de interesse de agir. 2. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, inclusive com providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação, quando houver indícios…
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