Processo 3001609-56.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001609-56.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIO CARLITO MESQUITA CAMELO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Vistos. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ANTONIO CARLITO MESQUITA CAMELO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Narra a parte autora que é servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria e que sempre recebeu o décimo terceiro calculado sobre o salário base, excluindo todas as demais verbas que integram sua remuneração; que em 2021, recebeu o abono proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, e o demandado reteve na fonte, indevidamente, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que aplicou o regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência; que, desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, mas que, todavia, é direito da parte autora o recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não quinquênio, tendo como parâmetro o salário base; e, por fim, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, fazendo jus as férias e ao terço constitucional sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário base, desde o início do vínculo. Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n.º 506/2007 e a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias com base na remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas; a retificação da DIRF, considerando o regime de competência em relação ao abono do Fundeb, bem como à restituição do imposto retido a maior; ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi concedida. Citado, o promovido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e inépcia da inicial, bem como a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal com base em normas regimentais. No mérito, sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais (ID 180477005). Réplica nos autos - ID 182636435. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, nada foi requerido (ID 201031742). É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto às preliminares arguídas, tenho que as mesmas não merecem acolhimento. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ao contrário do que afirmado pelo demandado, o pedido autoral é certo e determinado, indicando especificamente as verbas e valores que entende devidos. DA ALEGADA NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO QUE DEU ORIGEM À LEI MUNICIPAL Nº 506/2007 DE 05 DE MARÇO DE 2007. Desnecessária a análise do pedido de declaração de nulidade e inconstitucionalidade do processo legislativo que deu…
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