Processo 3001609-91.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001609-91.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001609-91.2025.8.06.0019  Promovente: Liegina Carvalho da Silva  Promovido: Boticário Produtos de Beleza Ltda, por seu representante legal  Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática da empresa promovida em determinar a indevida negativação de seu nome. Aduz que, ao tentar realizar uma transação comercial, com pedido de crédito, teve a compra inviabilizada, por conta do registro de restrição creditícia em seu desfavor. Afirma ter constatado que a empresa promovida negativou o seu nome, em 27/02/2023, pelo suposto débito no valor de R$ 73,46 (setenta e três reais e quarenta e seis centavos), contrato 204284447. Alega ter buscado obter informações sobre o que seria a suposta pendência; tendo a empresa se limitado a afirmar que a legitimidade da dívida e que a restrição somente será excluída mediante a quitação do suposto débito. Sustenta desconhecer o débito questionado; acrescentando nunca ter recebido nenhuma comunicação formal sobre a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por pendências relacionadas à empresa demandada. Assim, requer a declaração da inexistência do débito em questão, com a consequente exclusão da restrição creditícia imposta em seu desfavor, bem como a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa promovida. Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de carência da ação em face da ausência de pretensão resistida e de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de realização de prova pericial, bem como aduz a afronta ao princípio de eficiência pelo patrono da demandante ao interpor ações idênticas, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação. Alega ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pela inexistência de relação de consumo entre as partes. No mérito, aduz que a autora realizou o cadastro para ser revendedora da contestante, disponibilizando documentos pessoais e endereço para recebimento dos produtos; o que corrobora para o fato de que a autora recebera os pedidos e possui pleno conhecimento da relação jurídica. Sustenta que fora pactuado entre as partes uma relação jurídica, pela qual a empresa forneceu as mercadorias para a autora, para pagamento posterior, através de boleto; tendo sido realizados 04 (quatro) pedidos pela demandante. Aduz que não merece prosperar a alegação autoral de que não houve notificação prévia sobre a restrição questionada, uma vez que não cabe ao credor notificar previamente o devedor, e sim ao órgão de proteção ao crédito. Afirma inexistir, assim, qualquer ilegitimidade na anotação de restrição creditícia em desfavor da promovente, dada a legitimidade do débito em questão e o inadimplemento…

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